Contrato de experiência sem cláusula de prorrogação é convertido em pacto por prazo indeterminado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.
Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.
O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. A teor dos
arts. 445, parágrafo único, e 451 da
CLT, somado ao entendimento já
pacificado na jurisprudência deste
Tribunal Superior do Trabalho, o
contrato de experiência poderá ser
prorrogado tacitamente, desde que não
ultrapassado o prazo de noventa dias e
haja previsão da possibilidade de
prorrogação automática no instrumento
contratual. 2. Na hipótese vertente, o
Tribunal Regional reconheceu a validade
da prorrogação tácita do contrato de
experiência do reclamante, mesmo
registrando expressamente a ausência de
cláusula ou termo possibilitando essa
extensão automática. 3. Nessa esteira,
tem-se que a falta de tal requisito
acaba por invalidar a prorrogação
tácita do contrato de experiência do
empregado, situação que enseja a sua
conversão para pacto por prazo
indeterminado, sendo, portanto, devido
o pagamento das parcelas rescisórias
decorrentes da dispensa imotivada.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.