STJ julgará incidente de uniformização sobre conceito de atividade agropecuária

STJ julgará incidente de uniformização sobre conceito de atividade agropecuária

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64.

O pedido foi apresentado no STJ após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolher entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem suas atividades exclusivamente na agricultura, como os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.

De acordo com o requerente, a jurisprudência do STJ se firmou em sentido contrário, tal como o afirmado no Recurso Especial 291.404: “O Decreto 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.”

Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais e abriu vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 64, inciso II, do Regimento Interno do STJ.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE
(2017/0260257-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : JOSE COSMO DE BRITO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PE000573A
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal,
com fundamento no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte
sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APRESENTADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. CÓDIGO 2.2.1 DO QUADRO ANEXO AO
DECRETO Nº 53.831/1964. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI Nº 9.032/1995. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TNU. PEDILEF Nº
50007114320124047212. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. (PEDILEF Nº
0503808-70.2009.4.05.8501). QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela
autarquia previdenciária em face de acórdão que reconheceu como sendo de
natureza especial a atividade de empregado de empresa agrícola (indústria
canavieira) desempenhada em período(s) que antecede(m) a data de
28/04/1995, como também afastou a incidência do art. 5º da Lei nº
11.960/2009.
2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento
adotado pela 5ª TR/SP (Processo nº 0005064-48.2009.4.03.6307) e pelo STJ
(REsp nº 1.205.946).
3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta
TNU por força de agravo.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas
recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto
reproduzido a seguir

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM
AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. RECURSO PROVIDO.
VOTO
I. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra
sentença improcedente para conceder aposentadoria especial/por tempo de
contribuição.
II. Fundamentação
A Carta Magna expressamente determina a adoção de critérios e
requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que
exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
O tempo de serviço prestado com exposição a agentes
agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados
pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o
reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria
profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou
por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação
efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e
permanente, o que se comprovava através da apresentação do documento de
informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como formulário
SB 40 ou DSS 8030).
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi
expressamente exigida pela Lei nº. 9.528/97, objeto de conversão da MP
1.523/96. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa
exigência só é possível a partir de 1997, edição daquele diploma legal, e não
da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº
518.554/PR).
Com relação à atividade de trabalhador rural em usina, a Turma
Regional de Uniformização já tem posição sedimentada sobre a matéria objeto
do Pedido de Uniformização interposto, consoante se extrai do seguinte
precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
EM AGROINDÚSTRIA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA. TEMPO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - As atividades agropecuárias exercidas por
trabalhadores vinculados à antiga Previdência Social Urbana, ou

seja, àqueles empregados de empresas agroindustriais ou
agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Anexo do
Decreto n. 53.831/64 (“Agricultura - Trabalhadores na
agropecuária"), sendo consideradas especiais, por categoria
profissional, até a vigência da Lei n. 9.032/95. - O titular de aposentadoria por tempo de
contribuição não tem direito à conversão desse benefício em
aposentadoria especial quando não preenche o tempo exigido
(25 anos) de trabalho em condições especiais. - Incidente de uniformização conhecido e
parcialmente provido apenas para reconhecer como especial a
atividade agropecuária exercida pelo empregado rural de
empresa agroindustrial antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
sem transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
(Processo nº 0513531-91.2010.4.05.8400,
Relator: Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto,
11/09/2012)"
Assim, deve ser considerado especial o período laborado como
trabalhador rural até 28/04/95.
Computando o período acima relacionado como especial, para
efeito de concessão de aposentadoria, verifico que o autor já perfaz tempo
necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data
do requerimento administrativo, de modo a justificar o deferimento do pleito.
Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e
majoração por juros de mora, aplico o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que
alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, respeitando-se, porém, a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, nos autos das ADI´s nºs
4.357/DF e 4425/DF.
III. Disposição
Recurso do autor provido para reconhecer como especial o
período de 18/08/75 a 28/04/95, bem como determinar ao INSS que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Os valores
atrasados deverão ser atualizados de acordo com a sistemática de cálculos
acima exposta.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege" 6. Os pontos do acórdão objetos de irresignação por parte da
autarquia previdenciária encontram-se em estreita sintonia com o
entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos
adiante:
"Para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n.
9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº
8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal)". (Pedido de
Uniformização nº 50007114320124047212, Rel.ª Juíza Federal
KYU SOON LEE, julgado em 08/10/2014, DOU de

24/10/2014)."
7. In casu, a atividade que restou reconhecida como especial
consta do item nº 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, portanto
inserida no rol das atividades especiais por presunção legal.
8. No tocante à correção monetária, este Colegiado vem
entendendo por aplicar o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução n.º 267/2013), consoante se infere do PEDILEF nº
0503808-70.2009.4.05.8501, Rel. Juiz Federal WLADIMIR SANTOS
VITOVSKY.
9. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento deste Colegiado, impõe-se a aplicação do
disposto na Questão de Ordem nº 13/TNU: ?Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido".
10. Por efeito, voto no sentido de NÃO CONHECER DO
INCIDENTE.
O requerente sustenta:
A douta TNU, no v. acórdão ora recorrido, acolheu o entendimento de que a
expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do Anexo do
Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem
atividades exclusivamente na agricultura, como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas
ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Ocorre que, já há muito tempo, o STJ firmou jurisprudência no sentido de
que o "Decreto n" 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre
somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na
agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laborai exercida
apenas na lavoura", conforme bem se vê no acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial n. 291404-SP'. cuja emente abaixo se transcreve: (fl. 280).
Contrarrazões apresentadas às fls. 260-268.
O Incidente de Uniformização não foi admitido pela Presidência da
Turma Nacional de Uniformização, conforme fl. 270.
Requerimento às fls. 286-287, para que seja encaminhado para o STJ o
Pedido de Uniformização.
É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.11.2017.
Entendo que está caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa
acerca do tema em debate (no conceito de "atividade agropecuária" previsto pelo
Decreto n. 53.831/1964 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na

lavoura), razão por que admito o processamento do Pedido de Uniformização.
Nos termos do art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001, e em conformidade com
o disposto no art. 2º, II, da Resolução 10/2007 da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, expeçam-se ofícios ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e
aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do
incidente. Determino, ainda, o cumprimento do disposto no art. 2º, III, da
Resolução 10/2007, da Presidência desta Corte. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos
termos do art. 64, II, do RI/STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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