Para STJ, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena

Para STJ, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória da pena à qual fora sentenciado em cela comum.

Além de sustentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em segundo grau não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de estado-maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.

Ao analisar as alegações da defesa, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o habeas corpus. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao princípio da presunção de inocência, na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.

Caráter cautelar

Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em sala de estado-maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em sala de estado-maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.

“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.

HABEAS CORPUS Nº 412.481 - MG (2017/0203631-7)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : FERNANDO JOSE DA COSTA
ADVOGADOS : FERNANDO JOSÉ DA COSTA E OUTRO(S) - SP155943
YURI HORALEK E DOMINGUES - SP340330
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e ao apelo
ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 04 meses
de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e
IV e art. 148, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação defensiva,
determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para a
execução provisória da pena.
Sustenta o impetrante que, apesar de a decisão do STF proferida no HC n°
126.292 admitir a execução provisória da pena, não se pode esquecer dos importante
argumentos do Ministros contrários a tal entendimento. Além disso, essa decisão não
tem efeito vinculante e viola os princípios da presunção de inocência e ampla defesa.
Por isso, conclui que não poderia ter sido expedido mandado de prisão em desfavor do
paciente, antes do trânsito em julgado da condenação.
Salienta que o estado de saúde do paciente exige monitoramento e
atendimento médico constante, sendo inclusive, por orientação médica obrigado a
seguir uma dieta rigorosa e fazer uso de medicamentos controlados.
Por fim alega que "O paciente é advogado regularmente inscrito na OAB/SP
sob o n° 113.029, e, portanto, nos moldes do que é prescrito no Estatuto da Advocacia
em seu art. 7o, V, só pode se sujeitar a eventual execução provisória da pena, uma vez
que não tenha se atingido o trânsito em julgado, em Sala de Estado-Maior". (fl.28).
Requer, em síntese, a suspensão da execução provisória da pena, a emissão de
contramando de prisão em favor do paciente ou a concessão de prisão domiciliar dado
seu estado de saúde.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.

No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem
de habeas corpus.
Com efeito, o fato de o Tribunal de origem ter julgado o recurso de apelação
da defesa e do órgão ministerial e a ausência de qualquer informação sobre a oposição
de embargos declaratórios ou infringentes, perante a instância a quo, evidencia que já
houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp
1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016,
DJ de 17/5/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na
ausência de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da
presunção de inocência.
Frise-se, ainda, que, em 5/10/2016, o Pleno Supremo Tribunal Federal,
apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44,
por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da
pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo.
Desse modo, prolatado o julgamento condenatório por tribunal de apelação,
ausentes recursos especial ou extraordinário, com casuísticos efeitos suspensivos
concedidos, é possível a execução provisória da pena, ainda que concedido o direito de
recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Ressalte-se que esta Corte permanece cumprindo a decisão mencionada do
precedente do plenário da Suprema Corte, inobstante as fortes razões em contrário
contidas em decisões da segunda turma daquela egrégia Corte – dispensada a
indicação casuística de necessidade da cautelar –, pois assim não exigida pelo
precedente aqui seguido.
Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a
Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato início do cumprimento da pena.
Quanto aos pedidos de prisão domiciliar ou recolhimento do paciente em Sala
de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da condenação, verifica-se que a questão
não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a
irresignação do paciente sequer foi submetida ao Tribunal de origem no recurso de
apelação, fato que obsta a análise da impetração por este Sodalício, sob pena de
indevida supressão de instância
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2017.
Ministro NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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