Supermercado ressarcirá operadora de caixa que ficou sem lanche em jornada extraordinária
A EBS Supermercados Ltda. (Rede Comper) deverá ressarcir uma operadora de caixa de uma das lojas de Campo Grande (MS) do valor diário do lanche que deveria fornecer em razão de realização de jornada extraordinária. Por falta de fundamentação legal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da empresa de que era da operadora a obrigação de comprovar que não recebeu o lanche.
Segundo a trabalhadora, a convenção coletiva de trabalho da categoria garantia ao empregado o fornecimento de lanche no valor diário de R$ 2,50 caso houvesse necessidade de prorrogação do horário do trabalho. A empresa, em sua defesa, negou a sobrejornada, e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período.
O caso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que entendeu procedente o pedido para indenização do lanche não fornecido quando da prática de horas extras em prorrogação da jornada por mais de 60 minutos. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que observou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche. Ainda, segundo o TRT, os cartões de ponto revelaram a prática de horas extraordinárias acima de 60 minutos.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer seu recurso para o TST, a EBS disse que a decisão regional se equivocou ao considerar que o deferimento das horas extraordinárias acarreta automaticamente a indenização pelo não fornecimento de lanche. Reiterou, também, o argumento de que a indenização depende da prova de que o lanche não foi fornecido pela empregadora, o que não se comprovou, segundo ela.
De acordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o recurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa não indicou qual dispositivo de lei ou da Constituição Federal foi violado ou contrariedade de jurisprudência do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo divergência jurisprudencial na matéria, como exige o artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT.
A decisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo.
Processo: ARR-24032-41.2015.5.24.0005
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO
ART. 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO PELO NÃO
FORNECIMENTO DE LANCHE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
ÍNDICE APLICÁVEL. Diante da incidência
da norma do art. 896, §7º, da CLT, assim
como dos óbices do art. 896, §1º-A, I e
III, da CLT, e da não demonstração de
ofensa às normas invocadas, não há como
acolher a pretensão da recorrente.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA. Em conformidade com
a jurisprudência desta Corte,
sedimentada na Orientação
Jurisprudencial 410 da SBDI-1, "viola o
art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso
semanal remunerado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, importando no
seu pagamento em dobro". Desse modo, a
decisão regional que considerou lícita
a fruição do repouso semanal remunerado
após o sétimo dia de trabalho,
determinando o seu pagamento de forma
simples, viola o art. 7º, XV, da CF/88
e contraria a OJ 410 da SBDI-1/TST.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.