Pendência de ação possessória é condição suspensiva para ajuizamento de ação demarcatória

Pendência de ação possessória é condição suspensiva para ajuizamento de ação demarcatória

Nos casos em que há disputa pela posse de terra, a pendência de julgamento do processo é condição suspensiva para o ajuizamento de ação demarcatória. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento ao analisar recurso especial que questionou a necessidade de se extinguir o feito demarcatório em trâmite.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a ação demarcatória, inegavelmente, tutela o domínio, diferenciando-se da ação reivindicatória, em verdade, quanto à individualização da coisa.

Além disso, a relatora concluiu que “diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pende de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973”.

Como no caso, contudo, a disputa acerca da posse da terra foi solucionada, a ministra entendeu que a ação demarcatória deveria prosseguir, entendimento que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia extinguido a ação demarcatória, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Na época, não havia julgamento de mérito sobre a posse das terras.

No STJ, o recurso foi parcialmente provido para que o tribunal de origem analise o mérito da ação demarcatória. Para o colegiado, a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade jurídica do pedido foi correta – apesar de não aplicável à hipótese dos autos por ter havido julgamento da possessória –, já que a ação demarcatória se diferencia da reivindicatória quanto à individualização da coisa disputada.

Segundo a relatora, a regra do artigo 923 do CPC/73, aplicável ao caso, prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação e, portanto, “não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção”, tornando inócua a discussão acerca da aplicabilidade do artigo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.582 - MT (2017/0036629-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VICTOR HUGO RODRIGUES ALVES FERREIRA
RECORRENTE : ANTONIO BELLISSIMO NETO
RECORRENTE : MARIA CLAUDIA NOGUEIRA FERREIRA BELLISSIMO
RECORRENTE : MARCELO DE CARVALHO BELLISSIMO
RECORRENTE : FLAVIA FABRINI FERRACINE BELLISSIMO
RECORRENTE : ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES
RECORRENTE : PATRICIA BELLISSIMO
ADVOGADOS : JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
FABIO SILVA DOS SANTOS - MT009473
ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA E OUTRO(S) - MT018287
RECORRIDO : ADEMIR ORTIZ DE GOES
RECORRIDO : MARCIA APARECIDA LUCIO DE GOES
RECORRIDO : MARCOS ANTONIO VIMERCATI
RECORRIDO : SANDRA MARIA FORTUNATO VIMERCATI
RECORRIDO : SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A
RECORRIDO : JOAO PEDRO RODOLPHO
RECORRIDO : NEUSA BERTONCIN RODOLPHO
RECORRIDO : JOSE BENEDICTO SALAROLI
RECORRIDO : ANA MARIA LEME ROSAS SALAROLI
ADVOGADOS : JACKSON DI DOMENICO - DF018493
DENIZ ESPEDITO SERAFIN E OUTRO(S) - MT005398A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA
NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART.
923 DO CPC/73. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.
1. Ação ajuizada em 27/08/2010. Recurso especial atribuído ao gabinete em
13/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é determinar se a presente ação demarcatória
cumulada com queixa de esbulho, ajuizada pelos recorrentes, deve ser
julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação
possessória envolvendo o mesmo imóvel.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou

contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso
especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Nos termos do art. 923 do CPC/73, na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de
reconhecimento de domínio.
6. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação
possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais
de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e
legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando
uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na
propriedade.
7. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão
somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de
estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação
compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de
marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos
proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de
limites territoriais entre os imóveis.
8. A ação demarcatória não se confunde com a reivindicatória, pois por
meio desta discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado
e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que,
por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre
prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título
aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata
localização de suas fronteiras.
9. A ação demarcatória não objetiva somente a declaração de
reconhecimento de domínio, uma vez que vem necessariamente atrelada à
pretensão de demarcação da área controversa. Contudo, diante da natureza
petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto
pendente de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no
art. 923 do CPC/73.
10. Conquanto se tenha concluído pela impossibilidade do ajuizamento da
ação demarcatória enquanto pendente de julgamento ação possessória,
verifica-se que, na hipótese, não se mostra mais útil a discussão acerca da
aplicabilidade do art. 923 do CPC/73.
11. Não estando mais pendente o julgamento de ação possessória, e
tendo-se ainda em mente que o art. 923 do CPC/73 prevê apenas uma
condição suspensiva para o ajuizamento da ação demarcatória, não há
qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos