Grupo de instrutores de ensino do Senai consegue equiparação com professores

Grupo de instrutores de ensino do Senai consegue equiparação com professores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra decisão da Terceira Turma que manteve a equiparação de um grupo de instrutores de ensino aos professores do órgão. Segundo a decisão, o fato de os instrutores não terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

Os instrutores ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, sustentaram que sua atividade é de docência, e pediam a garantia da jornada de trabalho dos professores. O Senai, em sua defesa, alegou que as atividades do instrutor de ensino não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no Ministério da Educação, conforme o artigo 317 da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu a equiparação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença. A Terceira Turma do TST também negou provimento a recurso do Senai, que interpôs então embargos à SDI-1, insistindo nos mesmos argumentos.

O ministro Aloysio Correa da Veiga, relator, observou que a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI.
ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
O conhecimento dos Embargos não se
viabiliza quando a c. Turma decide em
consonância com a jurisprudência desta
c. Corte Superior, no sentido de que as
formalidades previstas no artigo 317 da
CLT não obstam o enquadramento do
empregado que exerce atividade docente
na categoria dos professores, devendo a
questão ser analisada, em cada caso, sob
a ótica do princípio da primazia da
realidade. Precedentes. Aplicação do
§2º do art. 894 da CLT. Embargos não
conhecidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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