Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação

Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Comercial de Alimentos Itamar Ltda., em Águas Lindas de Goiás (GO), a indenizar em R$ 60 mil a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa, o qual dirigia sem habilitação. A Turma afastou, porém, a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material.

Na ação trabalhista, os pais do trabalhador disseram que a empresa sabia que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiu que dirigisse o veículo. Conforme apurado, o responsável pelo caminhão teria deixado as chaves na ignição e saído para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo perto de Santo Antônio do Descoberto ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista. 

Risco

A empresa alegou que o rapaz pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo, e que, mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) acolheu o entendimento e absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente. Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, afirma o Regional. O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”.  

No mesmo recurso, o Regional também deferiu pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar.

Infortúnio

No recurso ao TST, a Comercial pediu a nulidade da decisão do Regional que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.

Com relação aos danos morais, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que, diante do contexto apresentado pelo Regional, constatando a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora – seja pela negligência do motorista, seja pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho -, entende-se reconhecida a sua responsabilidade civil pelo acidente. Ainda segundo Scheuermann, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O pensionamento mensal, porém, foi excluído da condenação. O relator observou que o TRT não amparou a decisão em qualquer prova de que o falecido efetivamente provesse o sustento financeiro dos pais, mas apenas na circunstância de a empresa não haver desconstituído a alegação deles nesse sentido. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-946-19.2011.5.18.0241

RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA DA EMPREGADORA.
NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 2. PENSÃO MENSAL.
NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO CONDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO
CPC/73. 1. Diferentemente do que
sustenta a recorrente, o recurso
ordinário obreiro sustentou a
responsabilidade civil subjetiva da
empresa, à alegação de que “o acidente de
trabalho ocorreu por culpa exclusiva da
reclamada/recorrida”. Argumentou, com
efeito, que “a reclamada agiu sim com culpa, por
imprudência, negligência e ainda a culpa ‘in vigilando’,
por ter a reclamada permitido que o reclamante
dirigisse, tendo ainda sido ausente na fiscalização do
veículo e orientação dos motoristas e ajudantes,
inclusive com o falecido”. 2. Nesse contexto,
não prospera a alegação de que o TRT
teria exorbitado dos limites da lide ao
adotar a tese da responsabilidade
subjetiva da empresa. Incólumes, sob
tal enfoque, os arts. 128 e 460 do
CPC/73. 3. No que se refere à pensão
vitalícia, tendo em vista a
possibilidade de julgamento de mérito
em favor da parte a quem aproveitaria a
decretação de nulidade do acórdão,
invoca-se o disposto no § 2º do art. 249
do CPC/73 (vigente à época) para deixar
de apreciá-la.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. CULPA
PATRONAL CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA
RECONHECIDA. 1. O TRT consignou que “é
incontroverso nos autos que o obreiro Dion Pereira da
Silva, filho dos Reclamantes, foi vítima de acidente de
trabalho fatal, conforme noticiado na inicial, ao dirigir
sem a devida habilitação o caminhão utilizado pela

Reclamada na entrega de suas mercadorias”,
restando “evidenciado nos autos a efetiva
ocorrência do dano (morte do filho dos Reclamantes) e
do nexo de causalidade (morte relacionada com o
contrato de trabalho)”. Registrou, por outro
lado, que “a alegação da Reclamada de culpa
exclusiva da vítima não se sustenta”, uma vez que
“os elementos de prova, além de não demonstrarem a
existência de culpa exclusiva do falecido empregado
Dion Pereira da Silva no acidente que causou a sua
morte, evidenciam a culpa da Reclamada, ao não tomar
as medidas necessárias para garantir a segurança de seus
empregados, ocasionando o infortúnio que veio a ceifar
a vida do trabalhador”. Pontuou que a prova
oral demonstrou que “o empregado responsável
pelo caminhão (Sr. Moisés) cometeu ato inseguro no
desempenho de suas atividades laborais, ao se ausentar
para resolver assuntos de seu interesse particular,
deixando o caminhão com as chaves na ignição, fato
que contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do
acidente que culminou com a morte do empregado
DION, principalmente por se tratar de um profissional
devidamente habilitado e contratado para o exercício da
função de motorista, configurando, portanto, a culpa de
sua empregadora, na modalidade in vigilando”.
Acrescentou que o depoimento de
testemunha da própria reclamada
“demonstrou o descumprimento por parte da empresa
das normas relativas à segurança e medicina do
trabalho, afirmando textualmente que não havia
fiscalização das atividades dos motoristas na entrega
das mercadorias e nem dos veículos por ele
utilizados”. Concluiu, assim, que “impõe-se
reconhecer a culpa exclusiva da empresa no infortúnio
que ocasionou a morte de empregado seu (DION - filho
dos Autores) seja por omissão (culpa in vigilando), seja
pelo descumprimento das normas de segurança e saúde
do trabalhador e, por conseguinte, o dever da
Reclamada em indenizá-los pelos danos sofridos”. 2.
Diante do contexto ofertado pelo
acórdão regional, a revelar a
ocorrência do dano, do nexo de
causalidade e da conduta culposa da
empregadora – seja pela negligência do
motorista, seja pelo descumprimento das

normas de segurança e saúde do
trabalhador -, o reconhecimento da
responsabilidade civil da empresa não
implica malferimento ao art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal. 3.
Registre-se, ainda, que os arts. 932,
III, e 933 do Código Civil preveem a
responsabilidade do empregador,
independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados a outrem
por seus empregados ou prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir
ou em razão dele. 4. Arestos
inespecíficos (Súmula 296, I, do TST).
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. A
Corte de origem deferiu o pagamento de
pensão mensal, ao fundamento de que a
reclamada não lograra desconstituir a
afirmação dos reclamantes de que
“sofreram danos materiais com a perda da vida do filho
que era arrimo de família, uma vez que com o seu
salário ajudava os pais nas despesas básicas do lar, tais
como aluguel, alimentação, energia, água, etc.”. Não
amparou sua conclusão em qualquer prova
de que o falecido efetivamente provesse
o sustento de seus genitores
financeiramente, mas na mera
circunstância de a reclamada não haver
desconstituído a alegação autoral nesse
sentido. 2. Todavia, ausente notícia de
prova de prejuízo material causado pela
perda do filho - fato constitutivo do
direito à indenização por danos
materiais -, não há cogitar de
desconstituição pela reclamada.
Diferentemente dos danos morais – que
prescindem de prova – os danos materiais
devem restar demonstrados nos autos
pela parte que os alega. 3. Violados os
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE OU

FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO
EVIDENCIADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. 1.
Acerca do quantum indenizatório, o
entendimento desta Corte é no sentido de
que a revisão do montante arbitrado na
origem, em compensação pelos danos
morais sofridos, dá-se, tão somente, em
hipóteses em que é nítido o caráter
irrisório ou exorbitante da condenação,
de modo tal que sequer seja capaz de
atender aos objetivos estabelecidos
pelo ordenamento para o dever de
indenizar. 2. No caso, tendo em vista “as
condições econômicas e financeiras do agente causador
do dano, além da gravidade e da repercussão das
ofensas sofridas pelos ofendidos”, a Corte
Regional fixou a indenização por danos
morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) - valor que considerou “razoável e
condizente com a situação dolorosa experimentada pela
família do empregado falecido, sobretudo se
considerarmos que à época do acidente, a vítima (filho
dos demandantes) tinha apenas 18 anos de idade”. 3.
Frente ao cenário ofertado no acórdão
recorrido, não se denota a notória
desproporcionalidade ou falta de
razoabilidade passível de ensejar a
redução do quantum indenizatório. Ileso
o art.5º, V e X, da Constituição
Federal. 4. Arestos inábeis ou
inespecíficos (Súmulas 337, I, “a”, e
296, I, do TST e art. 896, “a”, da CLT).
Recurso de revista não conhecido, no
tema.

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