Prazo para recursos interpostos por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

Prazo para recursos interpostos por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile.

A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e a segunda aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.

Máximo aproveitamento

Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de dilação probatória, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.”

“A análise das nulidades não pode descurar que o processo é um instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (tais como o direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.). Assim, a doutrina nos alerta veementemente contra o culto exacerbado à forma”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que a não observância do prazo previsto no artigo 2º não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes envolvidas em uma execução, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a nenhum prazo legal.

“A apresentação após o decurso do prazo contido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois se cuida de instrumento processual que pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ”, concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.242 - ES (2013/0071805-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE
ADVOGADOS : CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) - MG065251
PATRÍCIA CRISTINA FARIA - MG077554B
RECORRIDO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
ADVOGADO : MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO E
OUTRO(S) - ES009931
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO
PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto
em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não
verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas
pelos recorrentes.
3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo
Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o
ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas
situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática
está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo
predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial).
5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando
desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública,
passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na
declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da
hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de
nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a
despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei.
7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta
Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único,
da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade,
oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste
incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de
jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos nos precedentes do STJ.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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