Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva

Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido”, finalizou.

Violação da honra

O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.

No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.152 - SP (2016/0309793-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GIVANILDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : DARIO DE ARRUDA MENDES NETO
ADVOGADO : MIRIAM ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636
INTERES. : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311
ELIANA RAMOS SATO - SP252812
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO
AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR
DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO.
1. Ação ajuizada em 10/05/2010. Recurso especial interposto em 13/11/2014 e
atribuído a este Gabinete em 28/11/2016.
2. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra
nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão
vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados
manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público,
pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
3. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres
que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever
geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
4. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses
deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a
abusividade.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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