Afastada indenização a bancário citado em matéria de revista sobre “caso Francenildo”

Afastada indenização a bancário citado em matéria de revista sobre “caso Francenildo”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, durante o escândalo do Mensalão, em 2006. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário.

“Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e, consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Luis Felipe Salomão.

De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido diversos danos a sua honra e sua imagem.

Diligência constante

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, a narrativa da matéria não trouxe informação capaz de gerar dano moral indenizável.

Em análise do recurso especial do bancário, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa aponta para o compromisso ético com a informação verossímil, que eventualmente pode não ser tão precisa, mas não dispensa uma constante diligência de quem noticia fatos potencialmente lesivos a outras pessoas.

“Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato”, afirmou Salomão.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela turma, o relator lembrou que a revista publicou informação de que o vice-presidente, por meio da assessoria de imprensa, teria negado participação no caso. Também há nos autos registro de que a revista solicitou entrevista com o bancário para esclarecer as informações apuradas, o que aponta, por parte do periódico, “o agir correto e dentro dos limites circunscritos do direito de informar”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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