Empregado absolvido na esfera criminal não reverte justa causa na Justiça do Trabalho

Empregado absolvido na esfera criminal não reverte justa causa na Justiça do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de ação rescisória movida por um ex-funcionário da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) visando desconstituir decisão já transitada em julgado que manteve sua dispensa por justa causa por omissão em fraude na empresa.

Absolvido na esfera criminal, ele alegava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria decidido sobre o mesmo fato de forma diversa do juízo criminal, mas os julgadores entenderam que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista e, por isso, rejeitaram a pretensão.

Fraude e omissão

Ex-chefe do Departamento Financeiro da Superintendência Regional dos Sinos (SURSIN), em Tramandaí (RS), o funcionário foi, juntamente com cinco colegas, alvo de sindicância interna para apurar irregularidades na empresa. Segundo o processo, a comissão sugeriu apenas a aplicação de pena de suspensão ao empregado, mas a assessoria jurídica opinou pela extinção do contrato de todos os envolvidos.

Durante a investigação, o funcionário informou que todos os documentos comprovavam que ele apenas obedeceu às ordens de seus superiores, e que não era de sua competência a contratação de serviços, execução ou mesmo fiscalização de obras, fatos esses que deram origem às irregularidades constatadas pela sindicância. O TRT-RS, no entanto, concluiu que, embora em um primeiro momento tenha se negado a tomar parte na fraude, ele cedeu à pressão dos superiores, descumprindo o dever funcional de denunciar as irregularidades.

Erro de fato

Na ação originária, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa por falta grave (ato de improbidade administrativa e infração ao estatuto disciplinar da Corsan). Depois da absolvição pela Justiça Comum em processo criminal, o ex-empregado ajuizou ação rescisória com o argumento de que a decisão trabalhista violou o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar a existência de fato quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.

Como a ação foi julgada improcedente, ele recorreu ao TST, sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de vincular as esferas criminal, civil e trabalhista em certas hipóteses, como no caso de absolvição criminal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria. Alegou também que a decisão se fundou em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973) e continha erro de fato (inciso IX do mesmo dispositivo). Para o empregado, haveria no processo elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento e que foi desconsiderado.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a configuração do erro de fato decorre da constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que teria admitido um fato que não existiu ou considerado inexistente um fato que ocorreu, sendo imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.

Em relação à falsidade da prova, o ministro afirmou que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a falsidade do processo administrativo disciplinar instaurado ou dos depoimentos colhidos na sindicância. “O equívoco na interpretação desses depoimentos e dos fatos apurados não implica a sua falsidade”, assinalou. Para o relator, o ex-empregado não esclareceu de que forma foram desconsiderados fatos atestados nos depoimentos colhidos, tanto no processo administrativo quanto nos autos da ação criminal, que poderiam demonstrar a incorreção da decisão regional.

O relator observou também que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista, relacionadas ao dever de zelo do empregado, por culpa, concorrendo indiretamente para que se consolidassem danos ao patrimônio público. A justa causa foi mantida com base no depoimento prestado pelo próprio ex-empregado durante o processo administrativo disciplinar e nas demais provas. Segundo Vieira de Mello Filho, as acusações que levaram à justa causa, no caso, não implicam conduta criminosa, “até porque os crimes pelos quais o autor foi indiciado não se tipificam pela conduta culposa, imputada na esfera trabalhista”.

Processo: RO-20659-43.2013.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - JUSTA
CAUSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA
CRIMINAL – FALSIDADE DA PROVA – ERRO DE
FATO.
1. Embora o autor não tenha capitulado
a pretensão rescisória nos incisos VI e
IX do art. 485 do CPC/73, consoante o
teor da primeira parte da Súmula nº 408
desta Corte, é possível a análise da
pretensão sob estes enfoques desde que
a narrativa dos fatos lançados em sua
inicial permita inferir os fundamentos
de rescindibilidade previstos nos
mencionado incisos.
2. De acordo com o art. 485, inciso IX
e seus parágrafos, do CPC/73, a
configuração do erro de fato decorre da
constatação de ele ter sido a causa
determinante da decisão que admitira um
fato que inexistiu ou considerara
inexistente um fato que se verificou,
sendo imprescindível que sobre tal fato
não tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial.
3. Não enseja o corte rescisório a
interpretação dada pelo Juiz ao acervo
probatório e ao contexto fático, ainda
que entenda a parte pela incorreção ou
ilegalidade da decisão, pois a ação
rescisória não se destina a corrigir
supostas injustiças cometidas pelo
julgador. Incide o óbice na Orientação
Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta
Corte.
4. Não há nenhum elemento nos autos que
demonstre a falsidade do processo
administrativo disciplinar instaurado,
nem mesmo a falsidade dos depoimentos
ali colhidos. O equívoco na
interpretação desses depoimentos e dos

fatos apurados não implica a sua
falsidade.
5. Outrossim, a sentença que absolveu o
autor, proferida na esfera criminal,
não tratou das mesmas questões
apreciadas na esfera trabalhista, que
confirmou a existência de infração ao
dever de zelo do empregado, por culpa,
concorrendo indiretamente para que se
consolidassem danos ao patrimônio
público, conduta essa que justificou a
manutenção da ruptura por justa causa,
embora não se tipifique como crime.
6. Assim, também sob esse aspecto não há
indícios de falsidade do processo
disciplinar instaurado ou dos
depoimentos ali colhidos.
Recurso ordinário conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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