TST reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho

TST reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) e a Atlântica Segurança Técnica Ltda. a pagar pensão mensal a um vigilante que ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços. Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a lei não exige, para o pagamento da pensão, que o trabalhador fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas pode ser somente para a atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido, como no caso.

Em depoimento na 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), o vigilante contou que, devido à má sinalização do local, escorregou em uma pedra solta e caiu em um buraco de aproximadamente 40 centímetros, mas de grande extensão, onde cabia um homem, e lesionou o pé, a cabeça, o braço e a mão. Depois de vários afastamentos do trabalho devido às dores que dificultavam seus movimentos e de uma crise que o levou à internação por 30 dias, sobreveio um quadro de paraplegia por trauma raqui-medular (doença neurológica degenerativa, irreversível), gerando invalidez permanente.

A empresa alegou que a lesão foi neurológica e não ortopédica causada por trauma. Disse que, das três perícias realizadas, as duas primeiras não reconheceram correlação entre o acidente e a doença neurológica, e que somente o terceiro laudo faz essa correlação.

Indenização

A verba indenizatória foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entenderam que a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho não foi comprovada. Ele então recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão.

Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a natureza da indenização fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão do empregado para o trabalho que desempenhava e que, dessa forma, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída.

No caso, a incapacidade permanente do vigilante para exercer o seu ofício foi atestada pelo Tribunal Regional, inclusive com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o laudo pericial, ele ficou impossibilitado de correr, saltar e realizar atividades que envolvam posturas forçadas e apresenta instabilidade psíquica, não devendo portar arma de fogo.

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) até que o empregado complete 70 anos, no valor de 100% sobre a última remuneração. Tendo em vista pagamento antecipado, em parcela única, determinou-se a aplicação de redutor para 65 anos de idade.

A Atlântica Segurança Técnica apresentou recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas que ainda não foi julgado.

Processo: RR-90000-62.2009.5.16.0001

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PROVIMENTO. Constatando-se omissão no
julgado, dá-se provimento aos Embargos
de Declaração para, imprimindo-lhes
efeito modificativo, aperfeiçoar a
prestação jurisdicional.
Embargos de Declaração a que se dá
provimento.
AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL E LUCRO CESSANTE.
DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8 DO TST.
CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. Em razão da nova
circunstância fática delineada nestes
autos relativa à concessão pelo INSS da
aposentadoria por invalidez,
constata-se a plausibilidade da
indicada violação ao art. 950 do Código
Civil, aspecto suficiente a ensejar o
provimento do Agravo de Instrumento
para o amplo julgamento do Recurso de
Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS.
I, II E III, DA CLT. Consoante os termos
do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III,
da CLT, introduzido pela Lei
13.015/2014, afigura-se imprescindível
à parte que arguir a nulidade da decisão
recorrida por negativa de prestação
jurisdicional demonstrar nas razões do
recurso revista, mediante a transcrição
do trecho da petição dos embargos de
declaração e do trecho do acórdão
respectivo, a recusa do Tribunal
Regional em apreciar a questão objeto do
recurso ou a apreciação de forma
incompleta. A fim de observar o
princípio da impugnação específica e de

se desincumbir do ônus de comprovar a
recusa do Tribunal em prestar a
jurisdição completa, a parte deverá
demonstrar, objetivamente, que exigiu
dele a apreciação da questão mediante a
oposição dos indispensáveis embargos de
declaração alusivos ao tema objeto da
arguição de nulidade. Do contrário,
estar-se-á diante da impugnação
genérica da decisão proferida pelo
Tribunal Regional, inviabilizando o
exame das violações a que faz referência
a Súmula 459 desta Corte. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E LUCRO
CESSANTE. DOCUMENTO NOVO. CONCESSÃO
PELO INSS DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA
ATIVIDADE. VIGILANTE. A teor do art. 950
do Código Civil, a pensão deverá ser
incluída na indenização quando o
ofendido não puder exercer seu ofício ou
quando sua capacidade de trabalho for
diminuída. Em outros termos, a lei não
exige que o ofendido fique inapto para
todo e qualquer trabalho, mas apenas
para sua atividade profissional
cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu
potencial para o trabalho reduzido.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece em
parte e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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