Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão
mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química
Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho
reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos
suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o
retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços
repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele
obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”.
Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por
dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o
trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.
Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de
trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de
trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da
indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez
que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado,
por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a
pensão mensal em razão dos danos materiais.
A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o
trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem
direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal.
Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos
suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à
redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há
indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente,
transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.
Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade
de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com
esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno
dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa
de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua
capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a
título de indenização por danos materiais.