Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Com base nos prazos prescricionais gerais estabelecidos pelo Código Civil de 1916 e de 2002, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar decretação judicial de prescrição em execução promovida por instituição universitária devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998.

Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 Código Civil de 1916.

Concessão de crédito

Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas sim a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis.

Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código.

“Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.227 - SP (2013/0357546-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB
ADVOGADOS : ERNANI AMODEO PACHECO - SP017827
JOÃO BATISTA DE ANDRADE ROSA - SP057951
JÉSSICA BERNARDES COLOMBO E OUTRO(S) - SP313904
RECORRIDO : MÁRCIO DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO JOSÉ ORLANDO MARTINS - SP072163
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE
ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Ação ajuizada em 06/03/2007. Recurso especial interposto em
04/09/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento:
Aplicação do CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se está prescrita a pretensão de cobrança de
dívida originada de contrato de mútuo para custeio de estudos universitários
firmado na vigência do CC/1916.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança de dívida derivada de contrato de concessão de
crédito estudantil era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16.
5. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida
pretensão se submete ao prazo especial inserto no art. 206, § 5º, I, do
CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
6. Hipótese em que, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do
CC/02, a pretensão do credor não está fulminada pela prescrição.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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