Trabalhador não prova nulidade processual quando preposto substituído virou testemunha

Trabalhador não prova nulidade processual quando preposto substituído virou testemunha

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de um trabalhador que alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, porque um empregado da Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, indicado inicialmente por ela como preposto na ação, foi substituído, e atuou como testemunha. “Não há nulidade processual no caso”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Ela explicou que, no Processo do Trabalho, o empregado pode ser tanto preposto quanto testemunha, não havendo nenhum impedimento para que a empresa indique-o como preposto ou testemunha – “desde que, nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas funções”. Conforme a relatora, a exceção impeditiva não ocorreu na situação. “Não se trata de trabalhador que tenha atuado nestes autos, ao mesmo tempo, como testemunha e preposto. Também não há notícia de que fosse preposto em outros processos”, destacou.

O reclamante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática (despacho) da ministra, em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No agravo regimental, ele sustentou que o depoimento da testemunha em questão foi decisivo para a improcedência de sua ação judicial, “uma vez que se distanciou da veracidade dos fatos ao replicar os argumentos de defesa da empresa, e que, dessa forma, jamais deveria ser aproveitado o depoimento”.

Mas, de acordo com a ministra, a situação verificada no caso concreto não leva à conclusão de que o empregado estaria impedido de ser ouvido como testemunha, até por não ter sido comprovado qualquer outro empecilho processual. “A questão apresentada pelo recorrente leva apenas ao campo da valoração do testemunho admitido, cabendo às instâncias ordinárias dar o peso e o grau de credibilidade que entenderem pertinentes na fase de instrução do processo”, afirmou. Nesse sentido, a Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

Com o julgamento pela Sexta Turma do TST, continua valendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a nulidade processual. O TRT se fundamentou no seguinte: a empresa indicou um empregado como preposto; em seguida, antes da audiência inaugural, fez a substituição, indicando outro empregado como preposto e que compareceu em juízo representando a empregadora; o primeiro empregado foi ouvido como testemunha e não atuou nos autos como preposto. Concluiu, então, pela não aplicação do artigo 447, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o representante da parte não pode ser testemunha.

Processo: AgR-AIRR - 535-38.2010.5.02.0020 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Embora tenha havido a transcrição do
trecho do acórdão de embargos de
declaração, não houve a indicação de
trecho das razões de embargos de
declaração opostos no TRT, o que
inviabiliza o confronto analítico com a
fundamentação jurídica invocada pela
parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de
16/03/2017
(E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da
Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017
(RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não
atendidas as exigências do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADA. EMPREGADO INICIALMENTE
INDICADO COMO PREPOSTO. SUBSTITUIÇÃO
ANTES MESMO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
ADMISSÃO COMO TESTEMUNHA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
1 - O TRT afastou a nulidade processual
alegada pelo reclamante, pelos
seguintes fundamentos: a empresa
indicou um empregado como preposto;
logo em seguida, antes mesmo da
audiência inaugural, a empresa fez a
substituição, indicando outro
empregado como preposto, o qual
compareceu em juízo representando a
reclamada; o primeiro empregado foi
ouvido como testemunha e não atuou
nestes autos como preposto; assim, não
é o caso de aplicação do art. 405, § 2º,
III, do CPC/1973 (art. 447, § 2º, III,

do CPC/2015), segundo o qual o
representante da parte não pode ser
testemunha.
2 - Não há nulidade processual no caso
concreto.
3 – No Processo do Trabalho, o empregado
pode ser tanto preposto quanto
testemunha, não havendo nenhum
impedimento para que a empresa indique
o empregado como preposto ou como
testemunha - desde que nos mesmos autos,
evidentemente, o mesmo empregado não
atue nas duas funções. Contudo, no caso
concreto, não se trata de empregado que
tenha atuado nestes autos, ao mesmo
tempo, como testemunha e preposto.
Também não há notícia de que o empregado
atuasse como preposto em outros
processos.
4 - Embora tenha sido inicialmente
indicado como preposto, o empregado foi
substituído por outro, como preposto,
logo em seguida, antes mesmo da
audiência inaugural, não havendo
delimitação no trecho do acórdão
recorrido, transcrito no recurso de
revista, sobre o motivo dessa
substituição. Também não há delimitação
de nenhum outro elemento e de nenhuma
outra circunstância que levem a se
concluir pelo impedimento do empregado
para atuar como testemunha.
5 - A situação verificada no caso
concreto não leva à conclusão de que o
empregado estaria impedido de ser
ouvido como testemunha, mas, sim, leva
ao campo da valoração do testemunho
admitido, cabendo às instâncias
ordinárias dar o peso e o grau de
credibilidade que entenderam
pertinentes na fase de instrução do
processo (incidência da Súmula nº 126 do
TST nesse particular).
6 - Agravo regimental a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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