Admitido incidente de uniformização sobre incorporação do reajuste da URP de abril e maio de 1988

Admitido incidente de uniformização sobre incorporação do reajuste da URP de abril e maio de 1988

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por um servidor público que pleiteia o reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%) da Unidade de Referência de Preços (URP) dos meses de abril e maio de 1988.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), apesar de reconhecer que não há prescrição do direito de servidores públicos ao reajuste, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que houve a incorporação desse reajuste com o advento do Decreto-Lei 2.453/88 e do artigo 1º da Lei 7.686/88, bem como que foi modificada a estrutura remuneratória dos servidores.

Para o servidor, a decisão diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual “a tese da absorção ou reestruturação das carreiras se aplica apenas às perdas salariais, e não às perdas estipendiárias”.

Ao admitir o pedido, o ministro Napoleão comunicou sua decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais e abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem sobre o assunto. Além disso, em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer.

Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo servidor.

PETIÇÃO Nº 10.249 - SE (2013/0403883-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ DE JESUS
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792
REQUERIDO : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE
E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS
POSTERIORES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação
de Lei Federal instaurado por JOSÉ DE JESUS com fundamento no art. 14, §
4o. da Lei 10.259/2001, nos autos da ação proposta em desfavor da União, em
que postula o pagamento do valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a
remuneração, incluídas todas as vantagens, pertinentes aos meses de abril e
maio de 1988, não cumulativamente.
2. A ação foi ajuizada perante a 5a. Vara dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que julgou improcedente
o pedido. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal manteve a
sentença, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE
E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS
POSTERIORES. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. A parte autora é servidora pública federal aposentada do
Ministério dos Transportes e pleiteia no presente recurso a reforma do
decisum a quo que declarou a prescrição das parcelas pretendidas e
julgou improcedente a demanda referente à ação de cobrança do valor

correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração pertinente aos
meses de abril/maio de 1988.
2. A TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet
n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo
do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por
se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma
Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste
com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº
7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos
servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de
quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal
Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012).
3. Recurso conhecido e improvido.
3. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria
divergido do entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
do Conselho da Justiça Federal, pedido de uniformização de jurisprudência.
4. O ilustre Presidente da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe, por sua vez, inadmitiu o incidente, por
entender que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de
Uniformização.
5. Diante dessa decisão, o requerente suscitou o Incidente
de Uniformização de Jurisprudência perante a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que julgou
improcedente o pedido, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE. ÍNDICE URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%).
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
PARADIGMAS DO STF E DE TRF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo autor
em face de acórdão que manteve sentença de improcedência do
pedido, ao fundamento de que, em que pese a pretensão não esteja
fulminada pela prescrição de fundo de direito, não há diferenças a
serem recebidas no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação
porque os reajustes pleiteados foram incorporados pelos atos

normativos posteriores que modificaram a estrutura remuneratória da carreira.
2. O requerente sustenta que o acórdão afronta a Súmula n°
85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não haveria que se
falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas
anteriores ao qüinqüênio que antecede à propositura da ação. Alega,
ainda, que a tese da absorção ou reestruturação das carreiras se aplica
apenas às perdas salariais, e não às perdas estipendiárias.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicados
como acórdãos paradigmas não guardam correspondência com o caso
específico dos autos, registrando que em todos foi aplicado o
entendimento da Súmula 85 do STJ. Os paradigmas apontados
reconhecem, em suma, que não ocorre a prescrição do fundo de direito
do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de
trato sucessivo. Já o acórdão impugnado, conquanto reconheça a
prescrição parcial, entendeu que, em razão da absorção e da
modificação na estrutura remuneratória dos servidores e dado o
considerável lapso temporal transcorrido (demanda ajuizada vinte e três
anos após a cessação da URP), eventuais diferenças já teriam sido
pagas, não havendo reflexos nos salários posteriores.
4. Quanto à influência da reestruturação de carreiras sobre as
diferenças pleiteadas, o requerente apontou apenas acórdãos
paradigmas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Não obstante, a admissibilidade do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão
recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou
contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
(art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Impossibilidade jurídica de aferir divergência jurisprudencial
com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal ou do
STF.
5. Pedido não conhecido.
6. Por fim, foi suscitado o incidente perante este Superior
Tribunal, oportunidade em que o suscitante repisa o argumento de que o
acórdão hostilizado diverge do entendimento do STJ de que deve ser aplicada
a Súmula 85 do STJ, uma vez que as prestações alimentares configuram
relação de trato sucessivo.
7. Caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa,
admite-se o processamento do incidente de uniformização.
8. Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de
Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando-lhes o

processamento do incidente e solicitando informações, a teor do art. 14, § 7o.
da Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte.
9. Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no
noticiário do STJ na internet , para dar ciência aos interessados sobre a
instauração do incidente, a fim de oportunizar que se manifestem no prazo de
30 dias.
10. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público
Federal, nos termos do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001.
11. Cumpra-se.
12. Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos