Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de empresa

Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de empresa

A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor.

Antes de ser internado, o consumidor assinou um termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde. Com esse documento, o hospital buscou o ressarcimento diretamente do cliente, após saber da falência da operadora do plano.

No recurso ao STJ, o hospital alegou que o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracterizava responsabilidade solidária e era instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele.

Responsabilidade subsidiária

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o tribunal de segunda instância, ao analisar o termo assinado pelo consumidor, concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal), para só então cobrar a dívida do consumidor.

No entanto, não há no processo indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.

A ministra enfatizou que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no Código de Defesa do Consumidor e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio consumidor arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora pela impossibilidade de rever o entendimento do tribunal de origem, que foi baseado na análise de cláusulas contratuais (Súmula 5).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.781 - SP (2015/0271904-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL
SÍRIO LIBANÊS
ADVOGADOS : ELIAS FARAH - SP010064
ELIAS FARAH JÚNIOR E OUTRO(S) - SP176700
RECORRIDO : MARIA RUTH CATHARINA PENNA MOREIRA
RECORRIDO : FAUSTO PENNA MOREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : FAUSTO PENNA MOREIRA FILHO
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO ALVARENGA GUIDUGLI - SP094758
PAULO CÁSSIO NICOLELLIS E OUTRO(S) - SP106369
MÔNICA RIBEIRO DOS SANTOS KADI - SP124524
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR E ADMINISTRADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO LEGAL.
1. Ação ajuizada em 27/05/2005. Recurso especial interposto em
19/08/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando
não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou
obscuridade apontadas pelos recorrentes.
3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 787, §
4º, do CC/02 pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula
211/STJ.
4. A solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimentos
de bens ou serviços é formada, com fundamento na legislação
consumerista, apenas para a reparação de danos sofridos pelo consumidor.
5. Esse fundamento legal não pode ser utilizado para embasar uma
solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos relações
empresarias no interior dessa cadeia de fornecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,

Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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