Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 daCLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-RR-1654-86.2015.5.02.0043

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO
REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer
se o pagamento do adicional de
insalubridade pode ou não ser
licitamente feito de forma proporcional
à jornada menor que a normal
efetivamente trabalhada pelo
empregado. O entendimento do Tribunal
Regional foi de que “o artigo 192 da CLT não
proíbe o adimplemento do adicional de insalubridade
em relação às horas trabalhadas, mas estabelece
observância a sua base de cálculo que é o salário
mínimo”. Dispõe o artigo 192 da CLT, in
verbis: “O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Verifica-se que artigo em comento
determina os percentuais devidos e a
base de cálculo para a apuração do
adicional, todavia não é possível
extrair do referido dispositivo a
previsão de pagamento do adicional de
forma proporcional à jornada de
trabalho praticada. O Tribunal
Regional, ao admitir o pagamento do
adicional de insalubridade
proporcional à jornada, acabou por
desrespeitar o disposto no artigo 192 da
CLT. Portanto, uma vez caracterizada a
existência de condições insalubres,
mesmo em jornadas reduzidas, tem
direito o trabalhador ao adicional
respectivo, de forma integral, sendo

irrelevante o tempo de exposição ao agente.
Recurso de revista conhecido e provido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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