STJ recebe denúncia contra governador de Minas Gerais

STJ recebe denúncia contra governador de Minas Gerais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o atual governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, em ação penal que investiga corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A denúncia é oriunda da Operação Acrônimo e apura suposta participação de Pimentel em um esquema de corrupção e favorecimento ilícito de empresas entre os anos de 2012 e 2014, quando ocupava o cargo de ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Após o voto-vista proferido pelo ministro Og Fernandes, no mesmo sentido do voto dado pelo relator da ação penal, ministro Herman Benjamim, no dia 29 de novembro, a Corte Especial, de forma unânime, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa de Pimentel e dos demais denunciados.

No mérito, o colegiado votou pelo recebimento da denúncia contra o político e os demais réus, incluindo o ex-presidente da construtora Odebrecht, Marcelo Odebrecht.

Apesar da decisão, a Corte entendeu não haver necessidade de afastar Pimentel do cargo de governador, por não vislumbrar, ao menos por ora, elementos que justifiquem essa providência.

Segundo Benjamin, os fatos descritos na denúncia são anteriores à posse de Pimentel no comando do governo mineiro e, além disso, não há notícia de que ele tenha provocado obstrução à Justiça.

Vantagem ilícita

De acordo com a denúncia, formatada a partir das delações do empresário Benedito de Oliveira, de Marcelo Odebrecht e de João Nogueira, Fernando Pimentel, à época em que comandava o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, teria recebido vantagem ilícita de R$ 15 milhões em troca do favorecimento da construtora Odebrecht em obras na Argentina e em Moçambique.

Segundo o MPF, a empresa buscava a obtenção de seguro-garantia para essas obras junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

AgRg na AÇÃO PENAL Nº 843 - DF (2016/0246838-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ADVOGADOS : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - DF045288
SILVIA MARIA DE OLIVEIRA - MG083845
ISABELA DE MOURA OLIVEIRA - MG149413
REBECA DE HOLANDA BRAGA ROCHA - MA010219
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502
PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA - MG133367
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO
INTERES. : BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
INTERES. : PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS
INTERES. : MARCELO BAHIA ODEBRECHT
INTERES. : JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ023532
GUIDO FEROLLA GUIDA BENICIO - RJ195985
FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA - DF045989
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE ATACA
DESPACHO PROFERIDO CERCA DE TRINTA DIAS ANTES. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MEROS DESPACHOS DE
EXPEDIENTE.
1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente
o fato que traz como causa de recorrer.
2. .O despacho hostilizado foi proferido em 9/11/2016 e o recurso só foi
manejado em 1.º/12/2016.
3. Falece à parte recorrente legitimidade para impugnar o levantamento do
sigilo do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público
Federal e terceiro, seja porque dele não é parte, seja porque o Acordo em
questão é negócio jurídico processual personalíssimo, cujo segredo existe
apenas em prol do colaborador e não de delatados.
4. As “decisões” em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo
Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à
impugnação pela via angusta do Agravo Interno.
5. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge

Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João
Otávio de Noronha."
Brasília, 07 de dezembro de 2016(data do julgamento)..
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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