Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC

Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.

Data do acolhimento

A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.

De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.

Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.

O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.

O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.321 - RS (2017/0082205-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IDEMAR TREVISAN - ESPÓLIO
REPR. POR : DANIELA TREVISAN - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LEANDRO MARCANTE - RS049211
CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS - RS046897
RECORRIDO : MARIA FERLA TREVISAN
ADVOGADOS : LINO AMBROSIO TROES - RS019130
ÂNGELA BASEGGIO TROES - RS058820
TIAGO BASEGGIO TROES E OUTRO(S) - RS078571
EMENTA
DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE INSTAURADO EM
AUTOS APARTADOS NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 7º E 17 DA LEI
1.060/50. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” . TEORIA DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
1. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra o provimento
jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe incidente de
impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência
do regramento anterior (arts. 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50).
2. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do
“tempus regit actum” , no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos
processuais.
3. De acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 – a
lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento,
resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma
da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
4. Em homenagem ao referido princípio, esta Corte consolidou o entendimento de
que “a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela
vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o
sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater” (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM,
3ª Turma, DJe de 21/09/2017).
5. Na espécie, em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade
de justiça em autos apartados, segundo o procedimento vigente à época, o
provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do
CPC/2015, que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
6. A via recursal eleita pelo recorrente, portanto, mostra-se adequada, impondo-se
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do
agravo de instrumento.
7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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