Não há relação de consumo entre segurados e seguradoras do DPVAT

Não há relação de consumo entre segurados e seguradoras do DPVAT

Instituído com o objetivo de atenuar os danos gerados pela circulação de veículos, o seguro DPVAT não se constitui como um acordo de vontades entre os donos de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas como imposição legal em que as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses específicas legalmente fixadas. Por consequência, as relações entre proprietários e seguradoras não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, após considerar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a ação de cobrança do seguro obrigatório, afastou a inversão do ônus da prova em favor dos segurados.

“Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No recurso originado da decisão do tribunal paranaense, os segurados alegaram que o fato de o seguro DPVAT ter sido instituído por lei própria não afasta a aplicação do CDC, e que há inquestionável relação de consumo entre as partes contratantes do seguro obrigatório.

Obrigação legal

O ministro Bellizze lembrou inicialmente que a legislação consumerista, ao conceituar a figura do consumidor, adotou definição que ultrapassa os limites do adquirente final de produto ou serviço, equiparando a consumidores grupos como a coletividade de pessoas que tenham participado de relações de consumo, vítimas de acidentes de consumo e pessoas expostas à publicidade.

Entretanto, explicou o relator, o DPVAT não se enquadra em nenhuma dessas situações, pois é a Lei 6.194/74 que especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas de acidentes de trânsito.

“Não há, assim, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas etc.”, apontou o relator.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Bellizze também afastou a aplicação do conceito técnico-jurídico de vulnerabilidade das vítimas de acidentes de trânsito em relação às seguradoras, já que as empresas consorciadas “não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.398 - PR (2016/0284872-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ADRIANO TAVARES RODRIGUES
RECORRENTE : LUCAS FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE : MARCOS RAISKI MOREIRA
RECORRENTE : SONY DE FATIMA STRUZIK
RECORRENTE : TIAGO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS : FABIANO FONTANA E OUTRO(S) - PR050812
LUCAS ULTECHAK - PR058094
RECORRIDO : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO : SERGIO BERMUDES - RJ017587
ADVOGADA : ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE E OUTRO(S) - PR043058
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE
DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO
SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR
E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório
(DPVAT).
1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de
vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do
consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do
seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir
sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se
ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de
consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.
2. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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