Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalh rejeitou recurso da Engenharia de Materiais Ltda. (Engemat), de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.
A Engemat recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque – “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.
Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.
Processo: RR-10006-64.2013.5.19.0064
A C Ó R D Ã O 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477,
§8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO
MEDIANTE DEPÓSITO DE CHEQUE DE OUTRA
PRAÇA. COMPENSAÇÃO REALIZADA APÓS O
PRAZO LEGAL. 1. No caso concreto, o
Tribunal Regional, não obstante o
pagamento tempestivo das verbas
rescisórias através do depósito de
cheque de outra praça, entendeu devida
a multa prevista no artigo 477, §8º, da
CLT, ao fundamento de que a compensação
se efetivou fora do prazo legal. 2.
Límpido o entendimento de que o § 4º
oferece a possibilidade de pagamento
por cheque – em regra, meio de pagamento
à vista -, mas tratando-se de cheque de
outra praça, com prazo de compensação
diferenciado, exige exame mais
aprofundado. 3. O empregador, optando
pelo pagamento por cheque ou por
transferência bancária, cujo crédito se
torne disponível ao empregado somente
após o decurso do prazo legal, deixa de
cumprir a previsão contida no art. 477,
§ 6º, da CLT, razão pela qual incide a
multa do artigo 477, § 8º, da CLT,
mormente no caso em exame, em que a
importância somente foi liberada ao ex
empregado vinte dias após.
Recurso de revista não conhecido.