Mantida execução de sentença coletiva de consumidor que apresentou ação individual de cobrança

Mantida execução de sentença coletiva de consumidor que apresentou ação individual de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por consumidor que também ingressou com ação de cobrança após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Para o colegiado, inexistindo pendência de julgamento individual à época da sentença coletiva, não poderia ser afastada a coisa julgada por mera aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como defendia no recurso especial uma instituição financeira.

O caso analisado teve origem em ação civil pública contra instituição financeira em que se buscava o pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança.

O pedido foi julgado procedente, mas, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o autor ajuizou ação de cobrança. A ação foi suspensa em virtude do julgamento de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, o autor também apresentou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva.

Demandas relacionadas

Sob o argumento da existência de prévia ação de cobrança, a instituição financeira entrou com pedido de extinção do cumprimento de sentença, mas o juízo de primeiro grau – em decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – rejeitou o pedido, embora tenha reconhecido a relação entre as duas demandas.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que o autor, com amparo no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, optou por ajuizar ação individual mesmo podendo, em tese, valer-se da sentença coletiva. Por isso, para a instituição, ele não poderia tirar proveito dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.

Insegurança

O ministro Bellizze apontou que, conforme o artigo 104 do CDC, o afastamento da coisa julgada só é possível quando o autor de demanda individual contemporânea à coletiva deixar de requerer a suspensão da ação individual, após ter sido notificado da propositura da demanda coletiva.

“Situação diversa, contudo, é a pretensão de, após o julgamento da procedência da demanda coletiva, portanto, formada a coisa julgada material erga omnes, se pretender sua flexibilização ao argumento de que a propositura de demanda individual posterior resultaria em possível desprezo, dispensa ou disponibilidade de seus efeitos pelo consumidor”, disse o ministro.

Segundo ele, não é descabida a insegurança presente nos indivíduos eventualmente beneficiados por tutelas coletivas, situação que pode motivar a propositura de demandas individuais semelhantes às coletivas. Nesses casos, é dever do réu a demonstração de conexão entre as ações e da necessidade de suspensão do processo individual, quando for o caso. 

“A partir de qualquer prisma, fica evidente a inaplicabilidade do comando do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É de se notar, com efeito, que cabia ao recorrente pleitear, na ação de conhecimento, a suspensão do processo até que se ultimasse a decisão judicial acerca do alcance do recorrido naquele título exequendo, se dúvida existia, para, então, aduzir a existência de coisa julgada material a impor extinção daquele processo”, concluiu o relator ao negar o recurso especial da instituição financeira.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.717 - RS (2016/0037375-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(S) - RS072094
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
RECORRIDO : ARNALDO ALBINO WEIAND
ADVOGADOS : ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR - RS058488
MAURO AUGUSTO HAHN - RS063449
ADVOGADA : TATIANA VASCONSELOS FORTES HAHN - RS078321
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.
CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema
opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de
procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo
em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente
a tríplice identidade dos elementos da ação.
2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que
se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC.
3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica
e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material
acertada.
4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do
CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação
jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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