Afastada responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista

Afastada responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

Ressalva

No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

Cautela

Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461A
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS E OUTRO(S) - DF037075
BRUNO MARQUES BENSAL E OUTRO(S) - SP328942
RECORRIDO : RICARDO PAULINO OLIVEIRA
ADVOGADO : MÁRIO AGUIAR PEREIRA FILHO - SP032877
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO
CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por
danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo
correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha
pessoal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento
danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a
apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do
correntista.
4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de
indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como
que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e
mediante uso de senha pessoal do correntista.
5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista,
que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a
eles.
6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o
cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do
consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com
negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a
terceiros. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma , por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento).

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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