Procuração enviada eletronicamente com assinatura digital de outorgado é válida

Procuração enviada eletronicamente com assinatura digital de outorgado é válida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um documento de substabelecimento (pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo) enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato. O colegiado afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-RJ ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido). No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, e, por essa razão, o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade.  

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso. “É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 25300-41.2009.5.01.0051

A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A manifestação do
Tribunal Regional sobre os pontos
suscitados no Recurso Ordinário
significa prestação jurisdicional
plena, não ensejando, pois, declaração
de nulidade. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO ENVIADO PARA OS AUTOS
POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE
ASSINATURA DIGITAL DO ADVOGADO
OUTORGADO. VALIDADE. É válida a
representação processual, cujo
instrumento de mandato (ou
substabelecimento) foi enviado aos
autos por meio eletrônico assinado pelo
advogado outorgado.
Recurso de Revista de que se conhece em
parte e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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