Advogado obtém benefício da justiça gratuita
Com o entendimento que o
benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer
pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas
judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o
benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo
Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas
recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.
A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que
atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do
setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao
pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu,
mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.
Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância
superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o
relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem
razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a
obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim
tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.
O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença
“é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no
processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como
patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e
conflito próprios”. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição assegura que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou.
Mesmo “que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação
dos benefícios da gratuidade de justiça, ou que as normas
infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou
restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado
acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional
tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos
princípios de cidadania”, manifestou o relator.
Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado,
afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento
das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT “para que
prossiga no exame daquele recurso como entender de direito”. Seu voto
foi seguido unanimemente pela Sexta Turma.