Registro em Conselho de Educação Física não é exigido para aulas de pole dance

Registro em Conselho de Educação Física não é exigido para aulas de pole dance

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física (Cref) do Rio Grande do Sul que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade. Para as instâncias ordinárias, pole dance não é esporte, mas dança.

O acórdão confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator do caso. Segundo ele, “não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física”.

O Cref argumentou que o pole dance, na modalidade fitness, seria uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou das demais categorias que não precisam de registro. Segundo a entidade, um dos objetivos do pole dance é o condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.

Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul entraram com mandado de segurança na Justiça Federal depois que o Cref interditou suas atividades por falta de registro.

Exceções ao registro

O ministro Sérgio Kukina afirmou que não é possível ao STJ, na análise de recurso especial, que não admite reexame de provas, modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao fato de o pole dance não configurar esporte ou atividade cuja prática exija a supervisão de profissional com formação específica em educação física.

Segundo o relator, o tribunal de origem analisou as provas, incluindo vídeos de aulas, e concluiu que pole dance é uma modalidade de dança, sendo dispensável o registro no conselho profissional.

“Embora os precedentes citados na decisão agravada e no presente voto não façam referência expressa à modalidade pole dance, não cabe, nesta seara recursal, perquirir sobre as especificidades da atividade desenvolvida pela parte agravada, para, a partir daí, reconhecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Educação Física, sob pena de afrontar o óbice da Súmula 7”, explicou o relator.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.901 - RS (2016/0137042-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) - MG001075A
AGRAVADO : STUDIO POLE DANCE LIGIA DE JESUS
AGRAVADO : GABRIELLE CONSTANTINO ELIA
AGRAVADO : LIGIA DE JESUS
ADVOGADO : LUCIANA RUZZARIN BASSO - RS067770
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL DE DANÇA (POLE DANCE ). REGISTRO. ARTS.
2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO
QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES
DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível extrair dos arts. 2º e 3º da lei nº 9.696/98 comando
normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de
danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que a atividade de um instrutor de pole dance está
associada à dança e não à atividade física propriamente dita,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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