Pedido de vista suspende julgamento que discute se quitação de débito tranca ação por furto de energia
Um pedido de vista interrompeu na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de recurso em que se discute se a aplicação do artigo 34 da Lei 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade de crimes tributários mediante o pagamento integral da dívida, também pode alcançar os casos de furto de energia elétrica.
O STJ já tem entendimento pacificado sobre o tema. Em diversos precedentes, é possível verificar que, para a corte, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais não é tributo, mas tem natureza jurídica de preço público, uma vez que é cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Princípio da isonomia
Dessa forma, para o STJ, se o pagamento do tributo enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente a energia elétrica ou água subtraída, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O caso apreciado envolve a subtração de energia elétrica por uma academia de ginástica localizada no Rio de Janeiro. Para o Ministério Público, a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249 se aplicaria apenas aos tributos ali descritos, não cabendo interpretação ampliativa para englobar a tarifa de energia elétrica.
O relator, ministro Jorge Mussi, votou no sentido de manter a jurisprudência do STJ, mas o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista do processo para uma melhor apreciação. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.