Mantida decisão que reconheceu existência de união estável em abertura de inventário

Mantida decisão que reconheceu existência de união estável em abertura de inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.

Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.

O Tribunal de Justiça, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.

Documentos incontestes

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar o deslinde de todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.

“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.

Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos