STF afasta repercussão geral em recurso que discute horas de deslocamento dentro da Volkswagen
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, entendeu que não há repercussão geral na matéria discutida no recurso extraordinário (RE 944245) interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o cômputo do tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de lotação de um empregado como horas trabalhadas (in itinere). A maioria dos ministros seguiu a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a discussão da matéria, fundada em normas trabalhistas, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.
A decisão do TST baseou-se na Súmula 429, que considera esse tempo de deslocamento, quando superior a dez minutos diários, como tempo à disposição do empregador. No recurso extraordinário ao STF, a Volkswagen sustentava que a Súmula 429 alteraria o artigo 4º da CLT, com a criação de obrigação trabalhista nova, não prevista no ordenamento jurídico, o que seria inconstitucional.
Decisão
O ministro Fachin assinalou que, no caso concreto, a empresa fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST, fundado em normas trabalhistas (especialmente o artigo 4º da CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Ainda segundo o relator, eventual divergência ao entendimento do TST, em relação tanto à forma de cálculo quanto ao enquadramento legal do tempo de deslocamento, demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo TST sobre a matéria.