Mantida decisão que validou homologação de rescisão contratual por juiz de paz
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um montador da microempresa Trimad Indústria e Comércio de Esquadrias e Usinagem Ltda. contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama (SP), onde reside, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) julgou nula a rescisão devido à ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho na homologação, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que se a manifestação de vontade do trabalhador foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão.
No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do sindicato fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o Regional registrou que não havia representação sindical na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.
A decisão foi unânime.