Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação

Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos.

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.

“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

IPTU

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

Complementação

O locatário alegou que não houve expressa discordância da locadora em relação ao depósito efetuado no momento da intenção de purga da mora, por esse motivo não complementou o valor.

Para o relator, “o pagamento a menor poderia resultar de mero equívoco ou qualquer outra hipótese na qual não esteja manifestamente evidenciada a intenção do locatário de não adimplir integralmente o valor devido, admitindo-se, em tais circunstâncias, a intimação para complementar o depósito.”

Nessas situações, segundo o ministro, caberia ao juiz intimar o locatário para a complementação do depósito no prazo de dez dias, conforme o inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

No caso, entretanto, esclareceu que a diferença correspondia justamente ao IPTU, valor cujo pagamento o locatário afirmou na ação que não considerava ser de sua responsabilidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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