Proprietário de semirreboque também vai responder por acidente com caminhão

Proprietário de semirreboque também vai responder por acidente com caminhão

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa proprietária de semirreboque que buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar em ação de reparação de danos por acidente envolvendo caminhão que o tracionava.

O semirreboque havia sido entregue a outra empresa em regime de comodato (empréstimo gratuito). O motorista do caminhão, de propriedade da empresa que tomou o semirreboque emprestado, foi responsável por um grave acidente que causou prejuízos a terceiros.

A empresa proprietária do semirreboque alegou que não seria possível reconhecer sua responsabilidade no acidente, uma vez que seu veículo não possui autonomia para rodagem, sendo apenas o caminhão que o traciona. Disse também ser imprescindível a demonstração de sua culpa pelo acidente, com a constatação do nexo causal entre a conduta e o ato ilícito.

Combinação de veículos

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não ser possível afirmar a isenção de responsabilidade da proprietária do semirreboque tendo por fundamento o fato de o veículo ser desprovido de força motora própria.

Segundo ele, “o semirreboque não pode ser visto isoladamente, e nem mesmo o cavalo mecânico - que sem o semirreboque de nada serve -, devendo ambos, a princípio, responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, dada a existência de interesse comum na união para o desempenho da atividade”.

Partes contratantes

Salomão também destacou o fato de a escolha do cavalo mecânico ser do proprietário do semirreboque. “É possível afirmar, no caso dos autos, a existência de interesse comercial e econômico da ora recorrente na realização do comodato com a empresa responsável pelo cavalo mecânico que tracionava seu semirreboque, a justificar o dever de cuidado de bem escolher os sujeitos com quem se relaciona”, disse o ministro.

Em relação à existência de contrato de comodato, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao comodatário (quem recebe algo por empréstimo) pelos riscos do transporte, Salomão observou que os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros (res inter alios acta) e que esse ajuste deve se restringir às partes contratantes, não àqueles estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido prejudicados em decorrência do acidente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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