Executiva da Loctite consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias

Executiva da Loctite consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias

Uma executiva argentina que trabalhou na Henkel Loctite Ltda. terá integrado como salário-utilidade, para fins rescisórios, os valores referentes a dois carros com motorista fornecidos pela empresa no período em que ela trabalhou no Brasil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da multinacional e manteve o entendimento de que os veículos eram uma forma de benefício, uma vez que não eram essenciais à prestação do serviço.

Segundo a reclamação, a executiva, contratada em 1988 como diretora financeira na Loctite Argentina (incorporada ao grupo alemão Henkel em 1996) foi transferida para o Brasil em 1998, onde foi presidente da Divisão de Adesivos Industriais na América Latina até 2001, quando foi demitida. Ela alegou que a empresa colocou à sua disposição um Audi A6 e um Ômega australiano 24h por dia, inclusive nos finais de semana e nas férias, e requereu que os custos relativos ao benefício, avaliados por ela em R$ 20 mil mensais, fossem integrados à sua remuneração para os efeitos legais.

Em sua defesa, a Loctite afirmou que os veículos cedidos não tinham caráter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoção profissional como para o lazer.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) considerou que o benefício tinha natureza salarial, pois os carros não eram ferramenta de trabalho, e acolheu parcialmente o pedido. A sentença avaliou o valor do salário utilidade em R$ 11,3 mil, levando em consideração os custos mensais com aluguel, combustível e manutenção dos dois veículos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

TST

No agravo interposto pela Henkel Loctite para que o recurso fosse examinado pelo TST, a multinacional ponderou que o TRT violou o artigo 485, paragrafo 1º, da CLT e contrariou a jurisprudência da Súmula 367 do TST.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo, negou seguimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT. Segundo o Regional, ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automóveis eram concedidos "pelo trabalho", tendo, assim, inequívoca natureza salarial.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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