TST mantém condenação da Petrobras por vetar terceirizado que respondia a ação criminal

TST mantém condenação da Petrobras por vetar terceirizado que respondia a ação criminal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de R$ 5 mil de indenização por dano moral a ser paga pela Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) a um auxiliar de serviços gerais que deixou de ser contratado por responder a uma ação criminal. Ele teve seu contrato cancelado por uma prestadora de serviço depois de ter tido seu acesso ao local de trabalho negado pela estatal.

No recurso ao TST, o trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização para R$ 80 mil. De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao confirmar os R$ 5 mil arbitrados na sentença de primeiro grau, deixou explícito que foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Indenização

O auxiliar foi contratado pela Progressão Construção Civil Ltda. para fazer manutenção em prédios da Petrobrás em Araucária (PR). Ele participou de processo de seleção e treinamento na empresa, chegando a ter a carteira de trabalho assinada. No entanto, enquanto os demais 20 candidatos aprovados começaram a trabalhar na Petrobras, ele foi impedido de entrar no parque industrial da estatal, por constar a ação criminal na sua certidão de antecedentes solicitada pela empresa.

Devido ao veto da Petrobras, o contrato de trabalho cancelado pela Progressão. Para o Tribunal Regional do Trabalho, houve discriminação por parte da estatal, o que justifica a condenação por dano moral. "A prática discriminatória ocorre de forma velada e raramente deixa indícios", concluiu o TRT.

No exame do recurso do trabalhador, o ministro Agra Belmonte destacou ainda em seu voto que não houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição, como ele alegava, e as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam do mesmo tema em questão, como exige a Súmula 296 do TST).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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