Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas

Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamados cards em classificação tributária diferente da de livros.

“O vocábulo "livro" contido no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos