TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.
Direito constitucional
O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, "constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito". Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, "que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei".
Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. "Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso", assinalou. "O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva".
A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.
Processo: RO-20222-02.2013.5.04.0000