STJ vota pela não incidência de IR sobre abono de férias gozadas, e julgamento é suspenso

STJ vota pela não incidência de IR sobre abono de férias gozadas, e julgamento é suspenso

Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento do recurso repetitivo que definirá, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para afastar a cobrança do tributo.

Para o relator, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto, concluiu Campbell.

Ele registrou que o direito ao repouso tem origem na necessidade de reparar o desgaste natural sofrido pelo trabalhador. Para a plena recomposição do estado de saúde do trabalhador, são necessárias atividades de natureza diferente das que realiza no serviço, não bastando o mero repouso.

“O direito constitucional ao adicional/gratificação de um terço de férias, gozadas ou não, existe justamente para dar ao trabalhador condições financeiras de realizar essas outras atividades que irão restabelecer suas condições físicas e mentais, já que sua renda regular (salário/remuneração) está comprometida com os gastos correntes e de subsistência. Ou seja, existe para indenizá-lo do dano imaterial sofrido”, afirmou.

Reposicionamento

O ministro observou que o entendimento do STJ era pela incidência do IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela natureza indenizatória/compensatória dessa verba, o que, segundo o ministro, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.

Campbell citou tese firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso repetitivo em fevereiro de 2014 (REsp 1.230.957), quando o colegiado definiu o caráter do valor pago sobre férias gozadas – naquele recurso, porém, tratando de contribuição previdenciária. “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, constou daquele acórdão.

Em outro caso, julgado em 2009, a Primeira Seção, também em recurso repetitivo (REsp 1.111.223), firmou a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Entenda o caso

No processo cujo julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (26/11/2014), o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória. O estado recorreu ao STJ sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na condição de amicus curiae e fez sustentação oral. O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

O julgamento não tem data para ser retomado. Integram ainda a Segunda Seção os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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