Gerente receberá indenização de R$ 50 mil por ofensas de superior

Gerente receberá indenização de R$ 50 mil por ofensas de superior

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga pela Total E&P do Brasil Ltda. a uma gerente que conseguiu provar tratamento desrespeitoso por seus superiores hierárquicos. A indenização foi fixada anteriormente em R$ 100 mil, mas a Turma deu provimento a recurso da empresa e reduziu o valor.

A gerente descreveu na ação trabalhista que era constantemente criticada e chamada de idiota e incompetente por dois diretores da empresa. Relatou que as conversas com eles ocorriam sempre em tom agressivo e que, após se afastar do trabalho com diagnóstico de transtorno do pânico, o tratamento piorou. A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 950 mil, equivalente a dez vezes o salário que recebia na época.

Em defesa, a empresa alegou que nenhum empregado ou diretor cometeu qualquer ato que pudesse sugerir algum tipo de perseguição pessoal, e que os diretores apenas cobravam da gerente o bom cumprimento de suas tarefas, "como é lícito supor ser o direito de qualquer chefe em relação aos seus subordinados". Algumas testemunhas, porém, confirmaram a versão da trabalhadora.

Humilhações

O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente por falta de prova consistente dos fatos narrados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, entendeu que as provas testemunhais deixaram claras as humilhações sofridas e o abuso de direito da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao TST questionando a condenação e o valor arbitrado. A Turma manteve o entendimento relativo ao dano moral, mas deu provimento ao recurso em relação ao valor, considerado desproporcional ao dano causado. O voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, no sentido de reduzi-lo para R$ 50 mil, foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-39000-17.2008.5.01.0020

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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