Ação penal contra representante de usina que queimou canavial deve prosseguir
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus de um representante da empresa Central Energética Moreno de Monte Aprazível que provocou incêndio na lavoura da Fazenda Itamarati, localizada no município de Mirassol (SP), para obter vantagem financeira.
Há informações no processo de que a Fazenda Itamarati tem como arrendatária empresa que fornece cana-de-açúcar para a Usina Moreno. À época do ocorrido, funcionários dessa empresa ameaçaram vender o produto para outra usina.
Em razão disso, a Usina Moreno ajuizou ação cautelar e obteve liminar para a colheita da cana. Contrariando resolução da Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo que proíbe a queima da cana entre 1º de junho e 30 de novembro, das 6h às 20h, o representante da usina queimou o canavial. Ele confessou a prática do delito.
Absolvição sumária
Após a confissão, ele foi denunciado como incurso no artigo 250, caput, parágrafo 1º, incisos I e II, alínea “h”, do Código Penal. O magistrado considerou que não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da ação penal.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi alegado que a decisão que afastou a absolvição sumária do réu seria nula devido à falta de fundamentação quanto às matérias apresentadas pela defesa na resposta à acusação. Contudo, o tribunal afastou a nulidade por entender que a decisão interlocutória não exige substancial fundamentação.
Antecipação do julgamento
A defesa recorreu ao STJ e reiterou o pedido. “Após o advento da Lei 11.719/08, depois de oferecida a denúncia ou queixa, a autoridade judicial pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente ou recebê-la, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa”, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do recurso em habeas corpus.
O relator reiterou entendimento já adotado pelo STJ, segundo o qual, a manifestação do juiz acerca das teses defensivas apresentadas em resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público, evitando-se o prejulgamento do mérito da ação penal.
Em outras palavras, Mussi explicou que o juiz somente deve externar suas convicções a respeito do mérito da ação penal na sentença. “A manifestação judicial a respeito do não cabimento da absolvição sumária do acusado prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual”, disse.