Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização".

Norma coletiva

O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.

O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.

Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento naOrientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.

Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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