Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo

Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo

O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já vinha sendo pago à empregada.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado.

Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448.

Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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