Certidão de intimação não é única prova da tempestividade do agravo e pode ser dispensada

Certidão de intimação não é única prova da tempestividade do agravo e pode ser dispensada

“A ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.”

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso repetitivo interposto pela Brasil Telecom S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com o julgamento pelo rito dos repetitivos, a Seção firmou um entendimento que vai servir de parâmetro para a solução de muitos outros processos com a mesma controvérsia.

No caso, a empresa interpôs agravo contra decisão que, em impugnação à execução de sentença, havia determinado sua intimação para juntar aos autos o contrato de participação firmado entre as partes. O TJSC negou seguimento ao agravo com o argumento de que a empresa não juntou ao recurso a certidão de intimação da decisão agravada, juntando apenas a certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Corte Especial

O STJ tem jurisprudência no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento, conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sua ausência pode ser relevada, desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Tal posição decorre do princípio da instrumentalidade das formas.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a própria Corte Especial do STJ tem entendimento de que “a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para os efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal”. Dessa forma, os autos devem retornar à origem para apreciação do agravo de instrumento.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1409357

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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