Disputa sobre pagamento de obra em Interlagos terá novo julgamento
O tribunal de segunda instância não deve decidir, em apelação, sobre questões não debatidas na sentença e nem sequer contestadas no recurso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a realização de novo julgamento sobre o pagamento de empresa subcontratada para obra no autódromo de Interlagos, em São Paulo.
No caso, a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia foi contratada pela Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo (Emurb) para realizar obras no autódromo, tendo subcontratado a empresa Japy Engenharia e Comércio para a ampliação do paddock (local onde ficam as equipes).
No contrato entre as empresas havia cláusula que estabelecia que a subcontratada só receberia depois que a Emurb fizesse o pagamento. Como isso não ocorreu, a Japy cobrou os valores, mas a Carioca ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida e sustação de protesto.
Cláusula potestativa
A sentença, ao julgar o pedido procedente, afirmou que o pagamento não poderia ser exigido enquanto não fosse repassado o valor pela Emurb. Esse entendimento foi reformado pelo TJSP, que considerou a cláusula potestativa. A cláusula é chamada potestativa – e considerada nula de pleno direito – quando deixa ao livre arbítrio de uma das partes a eficácia do contrato.
O acórdão afirmou que a cláusula impôs “condição de mera espectadora” à subcontratada, enquanto a contratada teria “livre arbítrio para decidir se cobra a Emurb ou não, e quando”.
No STJ, a Carioca alegou que o acórdão dispôs sobre “matéria não devolvida ao seu conhecimento”. Defendeu-se dizendo que não recebeu os valores devidos pela Emurb e por isso não pagou pela ampliação do paddock.
Afirmou ainda que a cláusula não pode ser considerada potestativa porque a Emurb foi cobrada e porque o dispositivo não era submetido ao arbítrio de apenas uma das partes, tendo as duas dividido o risco da empreitada. Acrescentou não ter havido malícia de sua parte.
Efeito devolutivo
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o acórdão não se limitou a analisar as questões impugnadas e discutidas no processo e, por esse motivo, o recurso de apelação deverá ser submetido a novo julgamento. “O acórdão recorrido valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes nem debatidos na instância de origem”, afirmou o ministro.
Salomão afirmou que o Código de Processo Civil estabelece que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Segundo o código, não é possível ao órgão julgador abranger matéria estranha ao recurso – dimensão horizontal –, mas pode, dentro de suas limitações, discutir as questões de forma mais aprofundada – dimensão vertical.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1130118