Caseiro não receberá indenização por acidente com queda de cavalo

Caseiro não receberá indenização por acidente com queda de cavalo

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um caseiro que caiu de um cavalo na propriedade rural em que prestava serviços. O trabalhador não conseguiu demonstrar a culpa do empregador pelo acidente e nem que a condução de animais é uma atividade de risco. Ao examinar o caso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do seu recurso de revista.

Na ação, o caseiro argumentou que, pela função que exercia, estavam comprovados os requisitos de responsabilidade civil do empregador, por haver risco inerente à atividade. Sustentou que ficou caracterizada a conduta ilícita, o nexo causal e a culpa do patrão por expô-lo a riscos durante a jornada de trabalho.

Segundo seu relato, o acidente ocorreu em 24/9/2009, após apenas dez dias de serviço, ainda em contrato de experiência, e o caseiro ficou afastado por mais de 15 dias devido à queda do cavalo que utilizava para se deslocar na fazenda. O animal se assustou com uma pedra lançada de uma roçadeira operada por outra pessoa.

Por acaso

O pedido de indenização foi indeferido logo na primeira instância. Ao analisar o recurso do caseiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, não acolhendo a tese de que há riscos na condução de animais. "Remonta a tempos ancestrais a utilização de cavalos como meio de transporte e particularmente no meio rural esse animal continua sendo muito aproveitado", destacou o Regional.

O risco, de acordo com o TRT, só poderia ser reconhecido em caso de "espécie alheia ao trato humano". No entanto, não foi esse o caso, pois o caseiro afirmou que a queda foi motivada por uma pedra lançada em direção ao animal. Avaliou, então, que se tratava de caso fortuito (imprevisto).

Na tentativa de reformar o entendimento regional, o trabalhador alegou que a decisão violou os artigos 5º, incisos V, X e 7º, da Constituição da República e 186, 927, parágrafo único, e 932, inciso III, do Código Civil.

O relator do recurso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que a pretensão do trabalhador de ver reconhecida a responsabilidade civil do empregador e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nessas condições, o concluiu que não se poderia falar em ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil indicados como violados pelo trabalhador.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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