Município é absolvido de pagar a agente comunitária adicional repassado pelo Ministério da Saúde

Município é absolvido de pagar a agente comunitária adicional repassado pelo Ministério da Saúde

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Juiz de Fora (MG) do pagamento do "incentivo adicional", instituído e repassado pelo Ministério da Saúde, a uma agente de saúde comunitária, uma vez que a verba foi instituída por portaria ministerial, instrumento inválido para alterar remuneração de servidor ou funcionário público. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista no qual o município tentava reverter condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

De acordo com o processo, a trabalhadora entendia que o "incentivo adicional", criado por portaria do Ministério da Saúde, seria uma gratificação destinada ao agente comunitário de saúde (ACS). Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que a portaria que destinava a verba diretamente aos ACS havia sido revogada e substituída em 2006.

O TRT-MG reformou a sentença por entender que as portarias subsequentes à revogada mantinham a destinação dos recursos diretamente aos agentes, tendo em vista que os incentivos de custeio e adicional corresponderiam à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no denominado "financiamento tripartite do Programa de ACS". Sendo assim, o TRT da 3ª Região condenou o município a pagar as verbas para a trabalhadora.

Em recurso de revista para o TST, o ente municipal alegou que a verba foi instituída por portaria, norma não legitimada a promover a alteração da remuneração de servidores ou empregados públicos, cuja reserva legal é exclusiva do chefe do Poder Executivo.

A ministra relatora do processo no TST, Dora Maria da Costa, observou que, antes de se discutir a finalidade da parcela – se é destinada diretamente aos agentes ou se tem o objetivo de financiar o sistema de saúde municipal -, era necessário destacar que a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias para servidores públicos é matéria que só pode ser disciplinada por lei formal de iniciativa do Poder Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição. "Conceder aos servidores municipais parcela que não lhes é garantida por preceito de lei equivale a contrariar o interesse público e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública", afirmou.

A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta neste sentido, e tanto a Sexta Turma quanto a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiram, em casos análogos, que são inconstitucionais os dispositivos que deleguem a alteração de remuneração ou a criação de gratificações a servidores públicos a normas infralegais – como a portaria.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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