CEF não responde por assalto em casa lotérica

CEF não responde por assalto em casa lotérica

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 7.102/83 não é aplicável a casas lotéricas, na qualidade de permissionárias da Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, não é responsabilidade da instituição financeira oferecer segurança para esses estabelecimentos. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que isentou a CEF de responsabilidade por assalto ocorrido em uma casa lotérica do Rio Grande do Sul. A matéria foi relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

A Loteria 7 da Sorte Ltda. ajuizou ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S/A para anular os débitos lançados em sua conta bancária, em decorrência de assalto ocorrido em junho de 2007, quando foram subtraídos mais de R$ 120 mil. 

A lotérica sustentou que a CEF seria responsável pela segurança do estabelecimento, que se enquadraria no conceito de subagência da Lei 7.102. A lei impõe normas de segurança aos bancos e outras instituições financeiras, inclusive “suas agências, postos de atendimento, subagências e seções”. 

A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, decisão confirmada pelo TRF4. 

Instituição financeira 

A lotérica recorreu ao STJ com os mesmos argumentos rejeitados pelas instâncias anteriores. Sustentou que a casa lotérica realiza quase todas as operações disponibilizadas pela CEF aos seus clientes, o que a tornaria uma subagência bancária. Assim, a Circular 342 da CEF, que prevê ser a lotérica única responsável pela segurança do estabelecimento comercial, não afastaria a obrigação contida na Lei 7.102. 

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a relação firmada entre unidades lotéricas e a CEF tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, mas ressaltou que isso não é suficiente para transmudar a natureza das lotéricas em instituições financeiras. 

Ele afirmou que as regras de segurança previstas na Lei 7.102 não alcançam as unidades lotéricas, as quais não possuem como atividade-fim, ou mesmo acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. 

Também destacou que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no país mediante a prévia autorização do Banco Central, nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/64. 

Equiparação 

“A pretensão da recorrente em equiparar a unidade lotérica a uma subagência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de imputar às recorridas a responsabilidade pela não observância das disposições legais sobre segurança para instituições financeiras, não encontra respaldo na legislação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Segundo o relator, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau e reiterado pelo TRF4, a permissão para funcionamento de casas lotéricas é regida pela Circular 342 da CEF, de 1º de março de 2005, que expressamente atribuiu todos os riscos do negócio à exclusiva responsabilidade da permissionária. 

“Longe de ser identificada como instituição financeira, a recorrente é, em verdade, empresa privada permissionária de serviço público e, assim, deve obedecer aos ditames da Lei 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos”, expôs o ministro. 

Nesse contexto, concluiu o relator, a CEF não tem responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora decorrentes do sinistro de que teria sido vítima, porque não lhe cabe cuidar da segurança das permissionárias, mas apenas de suas agências. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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