Trabalhadora de casa lotérica não se enquadra como bancária
Trabalhar na função de caixa
em casa lotérica não permite ser enquadrado como bancário e usufruir
das normas coletivas da categoria. Com esse entendimento, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia deferido o
pedido a uma empregada da Lotérica Rover Comércio e Representações
Ltda. que, segundo a Justiça do Trabalho de Santa Catarina,
desempenhava, de forma substancial, atividades próprias das
instituições financeiras.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de
revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se
os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com
a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das
suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais. O
relator esclarece que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco
Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da
função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa
de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de
casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de
atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.
No entanto, ao examinar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC), o ministro Corrêa da Veiga manifestou entendimento
diverso do TRT. O relator ressaltou que as casas lotéricas não exercem
as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os
seus serviços básicos. Além disso, com exceção da categoria
profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o
enquadramento sindical, afirma o ministro, “é o da atividade
preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo
empregado”, como entendeu o Tribunal Regional.
Se a atividade preponderante das casas lotéricas continua sendo a
comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados,
de acordo com o ministro Corrêa da Veiga, os seus empregados não se
enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se
beneficiar das normas coletivas da categoria. A Sexta Turma, então,
acompanhando o voto do relator, deu provimento aos recursos para julgar
improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária.