Telemar pode reaver depósito de R$ 500 milhões
O estado de Minas Gerais não conseguiu reverter a possibilidade de a Telemar reaver depósito administrativo de R$ 500 milhões relativos à cobrança de ICMS sobre instalação de linhas telefônicas e serviços similares. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa entrou com um mandado de segurança questionando o tributo e solicitando que os valores controversos fossem recolhidos por meio de depósito judicial, porém o pedido foi negado. Os depósitos foram então realizados por via administrativa, perante a Fazenda Estadual.
No julgamento do mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou a inexigibilidade da cobrança. Com o trânsito em julgado, a Telemar pediu a restituição dos valores depositados.
Ao analisar o pedido, o juiz de primeira instância entendeu que a natureza dos depósitos – administrativos e não judiciais – não permitiria uma intromissão da Justiça. O TJMG, porém, decidiu de maneira diversa e reconheceu o dever de restituição da quantia.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, a decisão no mandado de segurança deve prevalecer. Ou seja, operações de instalação de linhas não podem ser configuradas como serviço de telecomunicação e sobre ela não pode incidir o ICMS.
Devolução
O relator ressaltou que embora o pedido de depósito tenha sido negado judicialmente, o depósito administrativo dos valores foi autorizado, com a finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
“O que ocorreu foi um depósito administrativo, autorizado por lei estadual, como forma de suspensão da cobrança de crédito tributário, enquanto discutia-se a legalidade da incidência do tributo”, explicou. O fato de uma decisão judicial transitada em julgado afirmar especificamente a ilegalidade da cobrança e a previsão pela legislação estadual que impõe a devolução do dinheiro depositado não podem ser ignorados.
Segundo o relator, a autorização judicial para depósito administrativo é desnecessária, mas não há qualquer dúvida de que este está vinculado ao resultado da demanda ajuizada para discutir aquele débito.
“A função do depósito é instrumental, de garantia de pagamento do tributo; ele está vinculado, portanto, à decisão que vier a transitar em julgado e, no caso, essa decisão foi favorável ao contribuinte; entender em sentido contrário é negar o provimento judicial, uma vez que, mesmo tendo vencido a demanda, e possuindo uma sentença que afirma a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os citados serviços, acabará por via transversa, efetuando o referido pagamento”, afirmou.
Consumidores de fato
Quanto à titularidade do dinheiro depositado, o ministro entendeu que, se for o caso, o assunto deve ser resolvido por outros meios entre contribuintes de direito e de fato.
Segundo a Fazenda, o dinheiro depositado não pertenceria à Telemar, pois há repasse do tributo recolhido pelo consumidor de direito aos consumidores de fato. Maia Filho esclareceu que existe realmente o destaque do ICMS nas contas telefônicas e o repasse da cobrança aos tomadores dos serviços de telefonia, os consumidores de fato. Porém, não há que se falar em pagamento indevido de tributo, conforme previsto na legislação.
Maia Filho esclareceu que tanto o estado quanto a Telemar já se manifestaram no sentido de que serão tomadas as devidas providências para que o montante devido seja devolvido aos consumidores. “O Ministério Público poderá atuar na defesa dos interesses desses consumidores, tomando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis se for o caso”.
Divergência
Diferentemente do entendimento do ministro relator, para os ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler a decisão que negou o levantamento dos depósitos deveria ser restaurada. Segundo Kukina, ainda que as somas se referissem aos créditos tributários discutidos no mandado de segurança, a opção pelos depósitos fora do ambiente judicial foi da empresa.
Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves, acompanharam o relator.