STJ: peticionamento eletrônico obrigatório já está valendo

STJ: peticionamento eletrônico obrigatório já está valendo

A partir de agora, é obrigatório o peticionamento eletrônico no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa primeira fase da medida, regulamentada pela Resolução 14/2013, a obrigatoriedade engloba as seguintes classes processuais: 

a) Conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem; 

b) Mandado de segurança (MS); 

c) Reclamação (Rcl); 

d) Sentença estrangeira (SE); 

e) Suspensão de liminar e de sentença (SLS); 

f) Suspensão de segurança (SS).

Petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de recurso extraordinário (RE); contrarrazões ao recurso extraordinário (CR); agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminutas em agravo em recurso extraordinário (CmARE) também não serão mais aceitas em papel. 

Para peticionar eletronicamente, o advogado precisa ter um certificado digital, configurar adequadamente o computador e se cadastrar no sistema. Não é preciso se dirigir ao Tribunal para se credenciar. Tudo é feito pela internet. 

O sistema oferece segurança, rapidez, conforto, comodidade e funciona 24 horas. O passo a passo para fazer o peticionamento eletrônico pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no Portal do STJ. 

Sistema

Todo o sistema foi desenvolvido para a plataforma Windows e várias melhorias já estão previstas. Porém, ainda não há previsão para o desenvolvimento da ferramenta em outros sistemas operacionais, como Linux ou Mac. 

Outra dúvida recorrente é sobre os prazos processuais e indisponibilidade do sistema. A própria resolução já contém as determinações necessárias sobre isso. 

Prazos processuais 

De acordo com a resolução, todos os atos gerados no sistema serão registrados com a identificação do usuário e a data e hora de sua realização, considerando-se o horário oficial de Brasília. 

Os atos serão efetivamente praticados no dia e na hora do recebimento no e-STJ, de acordo com o recibo eletrônico de protocolo fornecido pelo sistema. Ou seja, os horários de conexão do usuário com a internet ou de acesso ao portal do STJ, assim como os horários de seus equipamentos, não serão considerados.

Será considerado tempestivo o ato realizado até meia-noite do último dia do prazo processual estabelecido. 

Fora do ar

O e-STJ estará disponível ininterruptamente 24 horas por dia, menos durante os períodos de manutenção. A indisponibilidade do sistema só estará configurada quando os serviços de consulta aos autos digitais e transmissão eletrônica de peças (incluindo-se a petição) não puderem ser realizados por problemas no STJ. Erros de transmissão e nos equipamentos ou programas dos usuários não configuram a falha. 

Todas as indisponibilidades ficarão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, publicado na internet com discriminação dos serviços afetados e data, hora e minuto do início e término do período. 

Prorrogação de prazos 

Quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, e acontecer entre 6h e 23h, os prazos que vencerem nestes dias serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento. A mesma prorrogação de prazo ocorrerá no caso de ser registrada indisponibilidade entre 23h e 24h. 

Os casos ocorridos entre 0h e 6h dos dias de expediente forense, ou em feriados e fins de semana a qualquer hora, não interferem na contagem de prazo. 

Responsabilidade do peticionário 

A resolução estabelece que são de responsabilidade exclusiva do peticionário: o sigilo da chave privada de sua identidade digital; a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes na petição; as condições das linhas de comunicação e a configuração do computador utilizado nas transmissões; a confecção da petição e de seus anexos em conformidade com os requisitos dispostos no portal do STJ quanto ao formato e tamanho do arquivo. 

O peticionamento eletrônico só está previsto através do sistema e-STJ. O uso de correio eletrônico (e-mail) para tal fim é proibido pela resolução. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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